Fonte: Assessoria de Imprensa
Os contribuintes de Várzea Grande que tem débitos vencidos e não pagos até
31 de dezembro do ano passado, 2017, poderão quitar os mesmos com descontos
de até 80% ou parcelar em até 24 vezes.
Estão em negociação às pendências com o Alvará, o IPTU, ISSQN taxas e
contribuições vencidas.
A Divida Ativa Administrativa (aquela que ainda não foi ajuizada para
cobrança judicial) está em torno de R$ 50 milhões e as ajuizadas em torno
de R$ 30 milhões, referente aos últimos cinco anos.
Os R$ 50 milhões serão negociados na Secretaria de Gestão Fazendária e na
Subprefeitura do Cristo Rei, das 8 às 17 horas para os não ajuizados e na
Procuradoria Geral do Município para aqueles que se encontram em execução
judicial.
Com base no que estabelece a Lei Complementar 4.326/2017, sancionada pela
prefeita Lucimar Sacre de Campos, as dividas vencidas até 31 de dezembro do
ano passado, podem através do REFIS que é o mecanismo destinado a
regularizar créditos decorrentes de débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pelos órgãos Federais: Receita Federal do
Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), além das Secretarias da Fazenda Estaduais e
Municipais, quitar suas pendências com amplas vantagens.
Nossa intenção é até o final deste ano de 2018, receber os impostos,
taxas, contribuições que são devidos ao Município de Várzea Grande para
fazer frente aos compromissos da gestão que tem na atualidade mais de 100
obras em andamento que envolve R$ 300 milhões em recursos públicos
municipais, estaduais e federais, disse a secretária de Gestão Fazendária,
Lucinéia dos Santos Ribeiro.
A titular da pasta explicou que a Lei Complementar 4.326/2017 deixou a
administração municipal amparada para buscar os créditos devidos à gestão e
não pagos.
Vamos conceder 80% de descontos nos juros e multas para os pagamentos à
vista ou 40% de desconto também sobre juros e multas para os casos de
contribuintes que procurarem voluntariamente a administração municipal e
parcelarem suas dividas em até 12 meses, disse a secretária sinalizando
que para parcelamento em até 24 meses não haverá descontos.
Lucinéia dos Santos Ribeiro informou ainda que a opção do requerente ou
devedor em usufruir dos benefícios contidos na presente Lei, impõe
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas e
constitui confissão irrevogável da dívida contida no parcelamento, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito, produzindo os
efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código
Tributário Nacional.
Ela explicou ainda que se configura a aceitação irretratável das condições
para concessão dos benefícios, o pagamento em Cota Única, ou da 1ª Parcela,
para os casos de parcelamento, ficando permitido o reparcelamento de
débitos de exercícios anteriores, por uma única vez.
A intenção da administração da prefeita Lucimar Sacre de Campos é destinar
a quase totalidade dos recursos arrecadados de forma extraordinária, nesta
campanha do Refis, para obras e ações de interesse de Várzea Grande e de
sua população, disse a secretária de Gestão Fazendária, reafirmando que os
números da gestão comprovam que quase 30% do que arrecadado vai para a
Saúde quando a legislação prevê 15% e na área da Educação que estabelece
25% da arrecadação recebe 28%, percentuais acima da média e que demonstram
o compromisso da administração com as políticas de interesse sociais.
DÉBITOS VENCIDOS
Os débitos de natureza tributária, não adimplidos, cujo o fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2.017, poderão ser recolhidos nas
seguintes condições:
I - COTA ÚNICA: com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os juros e
multas;
II - PARCELADO: com desconto de 40% (quarenta por cento), sobre os juros e
multas em até 12 vezes;
III - PARCELADO: em até 24 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, sem
desconto, nos termos da Lei Municipal Complementar n.º 1.178/1.994.
Os benefícios concedidos não autorizam a restituição ou compensação de
importâncias anteriormente descontadas ou recolhidas referentes a tributos
e seus acréscimos.
A formalização do pedido de parcelamento dar-se-á por opção do sujeito
passivo, mediante requerimento, que implica no reconhecimento dos débitos
nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam
nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além
da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos,
conforme legislação em vigor.